direito tributario
Carla Machi Pucci
1ª Prova: 03/04. Questões discursivas sobre caso concreto e questões objetivas. 2ª Prova: 09/06 (não cumulativa). Questões discursivas sobre caso concreto e questões objetivas.
Geraldo Ataliba – Hipótese de Incidência Tributária
Paulo de Barros Carvalho – Curso de Direito Tributário
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06/02/14
Revisão
A Constituição Federal não cria tributos, mas tão somente garante que os entes federativos podem instituí-los através de lei ordinária ou complementar, de acordo com as competências lá determinadas.
Quando um dos entes federativos publica uma lei criando um tributo, trata-se, então, do exercício da competência determinada na Constituição. Com a publicação da lei, não encerra-se a competência tributária, pois mantêm-se com o ente federativo as possibilidades de alterações da alíquota, base de cálculo, etc.
Uma coisa é a competência e outra é a capacidade tributária. A competência é a possibilidade de criação e alterações de tributos, sendo indelegável. Já a capacidade tributária ativa (poder de cobrar e fiscalizar) pode ser delegada à outros entes da federação, pois é uma atividade administrativa.
A competência é indelegável, sob pena de violação do pacto federativo, do texto constitucional e do controle financeiro. A competência tem seu exercício facultativo, mas sempre indelegável.
Algumas delegações de capacidades estão expressamente previstas na CF (158, inciso II, da CF).
As que não estão expressamente definidas podem ser realizadas através de convênios.
Segundo o STF são 5 espécies de tributos: imposto, taxa, empréstimo compulsório, contribuições de melhoria e contribuições.
- O imposto é caracterizado, primordialmente, por sua não vinculação, ou seja, não tem um destino certo.
- A taxa é caracterizada, primordialmente, pela contraprestação direta ou potencial de serviços. Portanto é vinculação em relação aos pagamentos