Direito Tributario
De acordo com o artigo 887 do Código Civil, título de crédito é “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido” e “somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei” Para que um título de crédito tenha valor é necessário que apresente a data de emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e da assinatura do emitente. Caso o título de crédito não tenha data de emissão, considere-o à vista, a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes. Conforme as normas que regulam a circulação do título de crédito o portador tem o direito de transfi-lo ou de receber a mercadoria independente de qualquer formalidade.
Cartularidade
É o princípio da posse, quem detém o título tem legitimidade para exigir o cumprimento do crédito nele incorporado. A palavra cartularidade provem de “cártula” que vem do latim que significa “pequeno papel”, logo tal característica significa que o crédito deve ser documentado. O princípio da Cartularidade assiste o credor do Título de Crédito para que este possa exercer seu direito representado na cártula, para tanto é necessário que o credor se encontre em posse do documento. O fato de ser impossível de exercer o direito de crédito sem a presença física da cártula visa evitar, por exemplo, a duplicidade de cobranças referentes ao mesmo título. Conquanto vem sendo discutido que o princípio da cartualidade está sendo aplacado pela presença dos títulos de créditos eletrônicos emitidos como duplicatas escriturais ou notas promissórias.
Literalidade
É o princípio da escrituração, pela literalidade do título de crédito somente interessa o que está expressamente declarado no documento, ou seja, nem credor nem devedor podem invocar em seu favor fato ou elemento que não esteja no título. Podemos definir assim que apenas os valores e atos mencionados no documento é que gerarão efeitos jurídicos e mercantis, é uma garantia tanto para o credor