Direito tributario
Art. 3º, CTN: Tributo: é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito. Instituída em lei, cobrada mediante ato administrativo plenamente vinculado.
Competência tributária: a Constituição estabelece aos entes da federação a competência para criar os tributos. Criação de lei para criar ou modificar a legislação tributária pertinente.
Limitações do poder de tributar
* Princípios tributários
* Imunidades
Normas de eficácia plena: as normas estão contidas na CF e já podem ser aplicadas de imediato. - A partir da criação de lei, o tributo pode ser cobrado.
Fato gerador: ocorrência no mundo real do que está previsto na lei. Após surgir o fato gerador tem-se a obrigação tributária. Em seguida tem o lançamento que cria o crédito tributário. Formalizado este, o Estado pode cobrar.
Em qualquer hipótese o crédito tributário é vinculado ao fato gerador e à obrigação tributária. A exclusão, suspensão e extinção são formas de extinguir o crédito tributário.
O não pagamento do crédito tributário acarretará em inscrição em dívida ativa (CDA) e consequentemente a execução fiscal.
Lançamento: de ofício, declaração e homologação (auto-lançamento).
Aula Direito Tributário (11/08/2014)
Fundamentos da tributação aquisição - Perspectivas
retenção (patrimônio)
consumo (exemplos: ICMS, IPI, ISS. São impostos chamados indiretos porque quem tem a obrigação de recolher aos cofres públicos é o lojista ou prestador do serviço, no caso do ISS, mas que arca com esses impostos são os consumidores. Fenômeno intersistêmico (porque diz respeito a diversas áreas de nossas vidas, não só a econômica, mas a diversas outras)
- Econômico (lida com a questão da aquisição, retenção e consumo de riquezas)
- Político (diz respeito a relações de poder. São as disputas políticas que definem o formato do sistema tributário).
- Jurídico
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