direito tributario
É um vínculo jurídico entre credor e devedor, tendo por objeto uma prestação em dinheiro nos moldes do art. 3º do CTN.Parte - se da premissa básica que uma obrigação tributária nasce no exato momento da ocorrência do fato gerador.
Uma vez nascida a obrigação tributária, é necessário definir, com precisão, o montante do tributo a ser pago, além de individualizar o devedor, definir a data do pagamento... tudo de forma a conferir a essa obrigação tributária certeza (quanto à existência) e liquidez (quanto ao valor). Essa definição - do “quantum e an debeatur” – portanto, é feita pelo lançamento.
Isso é necessário para que seja possível, caso não ocorra o pagamento voluntário, que contra o devedor seja feita, em momento futuro, a cobrança do tributo.
CONCEITO DE LANÇAMENTO
A doutrina não consegue conceituar o lançamento de modo uniforme. Ora o lançamento é tido como um procedimento, ou seja, é considerado como uma sequência de atos regrados tendentes à realização de um fim, ora é tido um ato administrativo (ora até mesmo como uma norma jurídica individual e concreta).
O certo é que lançamento não é um termo unívoco. Ao contrário, é uma terminologia equívoca e pode significar tanto procedimento como ato, a depender do contexto em que empregado mesmo ao longo do Código.
O CTN fala sobre o lançamento no artigo 142 e o conceitua como:
-um procedimento administrativo;
-tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação;
- determinar a matéria tributável (base de cálculo);
- calcular o montante do tributo devido;
- identificar o sujeito passivo
O ato final desse procedimento administrativo seria então o ato administrativo também chamado de lançamento.
E consta ainda do artigo 142 do CTN que esse ato é privativo da Autoridade Administrativa. O Código não define qual autoridade administrativa possui tal poder legal, deixando para a lei de cada ente político a incumbência de fazer essa definição. Na