direito tributario
TRABALHO DE DIREITO TRIBUTÁRIO I
Monique Carolina Pacheco
Santa Cruz do Sul, junho de 2014.
1- Por que o Código Tributário Nacional não se aplica às contribuições sociais para o FGTS.
O Código Tributário Nacional não se aplica às contribuições sociais para o FGTS porque os tributos, necessariamente, perfazem uma obrigação pecuniária voltada ao custeio das atividades dos entes políticos ou outras atividades de interesse público. Assim, ainda que o Estado exija compulsoriamente determinada prestação pecuniária, se o destino conferido ao valor arrecadado for para o particular (que é diferente de uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos) o valor cobrado não é tributo. Como exemplo disso, pode-se citar a contribuição tradicional do FGTS, depositada em conta vinculada em favor de cada trabalhador, que não tem natureza tributária. Tal definição, inclusive, é objeto da Súmula 353 do STJ, que assim dispõe: “as disposições do CTN não se aplicam às contribuições para o FGTS”. 2- Por que uma pessoa jurídica de direito privado pode cobrar um tributo, mas não pode exigi-lo? Fundamente a resposta com base no CTN.
Isso ocorre devido à Competência Tributária que é a parcela constitucional do poder de tributar. A competência tributária guarda reserva de constitucional. Tendo em vista que o constituinte derivado delegou poder para fiscalizar e cobrar, mas não delegou o poder de instituir, majorar ou diminuir o ITR. Assim pode-se dizer que criou hipótese constitucional de capacidade tributária ativa. Isso não é supressão de competência. No § 3º do artigo 7º do CTN consta a autorização expressa para que ocorra a delegação da função de arrecadar às pessoas jurídicas de direito privado. Trata-se da figura do mero arrecadador, atribuível a qualquer pessoa jurídica de direito privado e que em hipótese alguma se confunde com a possibilidade de exigência do tributo. Assim, a