direito tributario

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IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA)
É um imposto estadual, ou seja, somente os Estados e o Distrito Federal têm competência para instituí-lo (artigo 155, III, CF/88), com o objetivo de arrecadar dinheiro sobre os automóveis independe do tipo de veículo (somente aqueles que circulam em terra). A arrecadação, cobrada pela Receita Estadual, é feita por cada estado, sendo que 50% do total arrecadado ficam nos municípios no qual o veículo foi emplacado, e a outra parte vai para os cofres públicos para ser aplicado em diversas áreas, porém essa arrecadação não tem relação nenhuma com a situação das estradas, ou das ruas, ele é apenas de uso fiscal.
FATO GERADOR
O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, ou seja, aquele que se locomove com seus próprios meios. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido da não incidência do IPVA sobre as embarcações e aeronaves.
De acordo com o anexo I, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei n° 9.503, de 1997, veículo automotor significa todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
Veículo aeroespacial e veículo marítimo, destinados a voar ou a navegar por meios de propulsão próprios não deveriam ficar excluídos do campo de incidência do fato gerador do IPVA, a menos que houvesse expressa ressalva na respectiva lei instituidora do imposto.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo é um dos elementos quantitativos do fato gerador da obrigação tributária. Usam-se, como base, os preços contidos na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), onde a avaliação do veículo automotor é feita através de pesquisas de mercado.
Quando o veículo for novo

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