direito tributario
1.Introdução
O presente artigo tem por objeto demonstrar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.016, promulgada em 07 de agosto de 2009, ao regular o Mandado de Segurança, em especial, às questões tributárias, nas quais se restringe a utilização do importante remédio constitucional, integrando o rol de normas desafiadoras dos direitos e garantias dos contribuintes.
Ao limitar a utilização do importante remédio constitucional, verifica-se o equívoco do legislador pátrio, o qual é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil junto ao Supremo Tribunal sob nº 4296-3(1).
A Lei nº 12.016/09, mesmo que seu artigo 1º indique a regra geral de cabimento do remédio constitucional, os demais artigos, em especial ênfase aos abaixo transcritos, suscitam a inconstitucionalidade da lei, o que enseja possível antinomia dentro de seu próprio texto legal, conforme se observa:
"Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça(2).
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Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
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III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
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§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a