Direito tributario
Definição de Tributo.
Tributo é uma prestação pecuniária compulsória, que não constitui sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, DL. 5.172/66, art. 3°).
Cada tributo qualifica-se pelo fato que lhe dá origem (conhecido como fato gerador), e não pela sua destinação ou pêlos nomes eventualmente adotados pela lei (CNT, art. 4°).
Divisão e classificação dos tributos.
Existem textos legais que dividem os tributos em impostos, taxas, e contribuições de melhoria (C.F., art. 145: CTN. art. 5°).
Os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais também são considerados "tributos", porém chamadas de especiais ou parafiscais.
No entanto, os tributos se dividem em 04 (quatro) categorias, que são elas:
Imposto: que é um tributo de caráter genérico que independe de qualquer atividade ou serviço do poder público em relação ao contribuinte. O imposto é simplesmente exigido, sem contraprestação e sem indicação prévia sobre a sua destinação. Geralmente, a aplicação posterior será para o custeio da administração, e para serviços em benefício de toda a comunidade, como por ex.emplo, os serviços de saúde pública, sem destinatário específico.
A definição de “imposto”, de acordo com o Código Tributário Nacional (em seu artigo 16) é a seguinte: "imposto é o tributo cuja obrigação tem por fator gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".
Taxa: é um tributo relacionado com a prestação de algum serviço público para um beneficiário identificado ou identificável. O serviço pode ser efetivo ou potencial, considerando-se como potencial aquele colocado à disposição, ainda que não utilizado (Observação: o consumo mínimo de água tratada seria um exemplo de serviço potencial, cobrado mesmo sem a utilização efetiva).
A taxa também pode estar relacionada com atividade estatal de policia (poder de polícia), que