DIREITO TRIBUT RIO
Conceito e Noções Iniciais
- Estado precisa captar recursos materiais para se manter e disponibilizar ao cidadão-contribuinte os serviços essenciais (atua provendo necessidades coletivas) mediante a cobrança de tributos (fonte principal de receitas públicas)
- positivação de regras para certificar a percepção de recursos se dá por meio do Direito Tributário, também denominado Direito Fiscal
Direito Tributário: “ramificação autônoma da Ciência Jurídica, atrelada ao direito público, concentrando o plexo de relações jurídicas que imantam o elo “Estado versus contribuinte”, na atividade financeira do Estado, quanto à instituição, fiscalização e arrecadação de tributos” (Eduardo Sabbag)
- figura central são relações de obrigação tributária.
Destacam-se duas partes: uma é o ente público estatal (polo ativo) e a outra é o contribuinte (polo passivo).
O objeto dessa obrigação consiste em uma obrigação de dar (patrimonial) ou numa obrigação de fazer ou não fazer (instrumental).
Possui como vínculo jurídico a própria norma jurídica.
- todo e qualquer montante que ingressa ao patrimônio público, de forma “definitiva”, vale-se do conceito de receita pública, ou seja, sem quaisquer reserva, condição ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo, com condição prévia de saída
Receitas extraordinárias: entrada em hipótese de anormalidade ou excepcionalidade
Receitas ordinárias: entrada ocorrida com regularidade e periodicidade; entram aqui as receitas derivadas e originárias
Derivadas: Estado, de modo vinculado, valendo-se de seu poder de império, fará “derivar” para seu patrimônio parcela do patrimônio das pessoas sujeitas a sua jurisdição (quase sempre em forma de tributo)
Tributo: definição legal no art. 3º do CTN; “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente