Direito Tribut Rio
O princípio da legalidade tributária, estabelecido pelo artigo 150, I, da CF, nada mais é que o princípio do artigo 5º, inciso II, todavia, expressamente voltado ao direito tributário, e garante que nenhum tributo será criado ou majorado, senão em virtude de lei.
Contudo, no que tange à majoração, há exceções ao princípio da legalidade, pois, o Poder Executivo tem liberdade para alterar a alíquota do IE (Imposto de Exportação), II, IPI e IOF (Imposto sobre Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários) por meio de decreto.
Vale lembrar que medida provisória tem força de lei e por isso pode ser utilizada para realizar quaisquer dos atos previstos nos incisos do artigo 97 do CTN, desde que aprovada até o final do exercício que foi criada.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO
É proibida a cobrança de tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” princípio da anterioridade, segundo o qual a lei que criou ou aumentou o tributo deve existir antes do início do exercício financeiro que o tributo passará a ser recolhido. Em outras palavras, se determinada lei, publicada em 10 de maio de 2010, institui novo tributo, tal tributo não poderá passar a ser recolhido no ano de 2010, mas somente no primeiro dia de janeiro de 2011.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (NOVENTENA) anterioridade mitigada, ou mínima.
Estabelece que não será cobrado tributo antes de decorridos noventa dias da data em que fora publicada a lei que o instituiu ou aumentou, sem prejuízo do disposto na alínea “b”, ou seja, se determinada lei, publicada em 27 de dezembro de 2011, institui ou majora um tributo, o novo tributo ou a majoração passarão a valer somente em 27 de março de 2012, isto é, noventa dias após a publicação da lei.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA
Assegura tratamento uniforme do Estado para com os contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Todavia,