direito tribut rio
Localizados nos artigos 183 a 193 do CTN, as garantias tributárias são os vantagens que asseguram o direito subjetivo do Estado de receber a prestação tributária. O privilégio é a superioridade de que desfruta o crédito tributário com relação aos demais.
Os termos garantias e privilégios são utilizados de forma semelhante, e servem para designar ordens de preferências, conferidas ao sujeito ativo da obrigação tributária, contra o inadimplemento da obrigação, por parte do sujeito passivo, tendo em vista também, a asseguridade, comodidade, ou regularidade ao pagamento do tributo. Não são taxativas, sendo meramente explicativas, significa dizer que o que está previsto no código tributário realmente se resuta nas garantias do crédito, porém, não há prejuizo, nada impede que outra lei traga mais garantias ao crédito tributário.
Garantia é meio ou modo de assegurar o direito, de dar eficácia ao cumprimento de uma obrigação, em outras palavras é a proteção concedida ao credor, que lhe assegure a receber o que lhe é devido, de direito. Sendo assim garantia, são as maneiras ou formas de assegurar que a Fazenda Publica irá receber o crédito tributário. Mas quais são as garantias que a Fazenda irá receber o crédito tributário? Praticamente todas, por que praticamente todo o patrimônio do contribuinte serve como garantia ao crédito tributário. Inclusive aquele que tenha cláusula de impenhorabilidade, independentemente da data de constituição, previsto no dispositivo 184 do CTN. Só não serve de garantia para pagamento de credito tributário, quando a lei determina que o bem é Impenhorável, sendo a única garantia do contribuinte. Ex: bens de fámilia, de acordo com a lei 8.009/90. Acontece que para essa exceção, existe uma exceção, onde diz na mesma lei ( 8.009/90) que o bem de fámilia podera servir para pagar uma divida tributária, desde que a divida seja o próprio bem de fámilia, ex: IPTU,ITR, CONTRIBUIÇOES DE MELHORIAS OU TAXAS SOBRE