Direito trabalho
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ-SC
TERMO DA AUDIÊNCIA
PROCESSO: 0001704-2013-045-12-00-0 Aos dezessete dias do mês de abril do ano de 2013 às 17h30min, na sala de audiências da segunda vara do trabalho de Balneário Camboriú, por ordem do Excelentíssimo juiz do Trabalho Dr. DANIEL LANE FELIX DOS SANTOS PEREIRA LEITE, foram apregoadas as partes: Jorge Campos, reclamante e Distribuidora de livros e Revistas Estudantis, reclamada.
Ausência às partes.
Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte
SENTENÇA
Vistos etc.
1. RELATÓRIO
JORGE CAMPOS, qualificado na petição inicial propõe ação trabalhista contra DISTRIBUIDORA DE LIVROS E REVISTAS ESTUNDANTIS, também qualifica, pleiteando o pagamento das seguintes verbas: horas extras + reflexos, comissões pela venda de livros mais ajuda de custo, diferença de FGTS, diferença de 40% do FGTS.
Em contestação a reclamada alega indevidos todos os pedidos do autor. Requer a improcedência da ação, documentos são juntados.
Colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas ( fls.99/101), não havendo outras provas foi encerrada a instrução processual, sendo as razões finais remissivas.
Propostas conciliatórias rejeitadas.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. HORAS EXTRAS MAIS REFLEXOS
Consoante aos argumentos do reclamante, sendo, que este no período de 01/02/2012 à 18/01/2013, disse ter trabalhado no horário comercial, horário este que necessita ser estipulado, conforme, art. 58 da CLT, não merece prosperar no que diz respeito ao pedido de horas extras, sem previsão de acordo, ou contrato previsto no art. 59 da CLT, vejamos:
Art. 58 CLT “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.
Art.59 CLT “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas),