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Direito Penal I 30/01/13 Universidade Presbiteriana Mackenzie – Fábio Peres da Silva - 1º semestre de 2013 Realizada a partir de anotações das aulas do prof. Guaracy Moreira Filho. 1- Direito Penal
Escopo da matéria: do art. 13 aos 31 do Código Penal. O crime No aspecto material é a violação de um bem jurídico protegido pela lei. Pode-se dizer, ainda no aspecto material, que o crime é uma conduta humana, ou seja, o resultado de uma atitude humana que, propositadamente ou descuidadamente, ofende a um bem jurídico. No conceito legal, crime é “uma infração penal punida com reclusão, detenção e multa, que pode ser isolada, cumulativa ou alternativa”. Observe que, no caso da multa, esta é cumulativa quando ocorre em conjunto com a reclusão (“... e multa”); no caso da alternativa, é oferecida como possibilidade (“... ou multa”). Quanto ao conceito dogmático (ou doutrinário), crime é um fato típico, ilícito e culpável. Por fato típico significa que a conduta humana tem que coincidir com a lei. Entende-se como fato ilícito o que é um fato contrário às regras sociais. Finalmente, é culpável o fato que exige reprovação. Fato típico: é a perfeita adequação que deve existir entre a conduta humana e a lei penal, a verdadeira coincidência entre a conduta e a lei. O fato típico é regido pelo princípio da legalidade. Tipo penal: é a descrição de uma conduta prevista na lei penal (“matar alguém”, por exemplo). Elementos do fato típico: são os componentes que o definem, a saber: a conduta humana, seja ela dolosa ou culposa o resultado o nexo causal a tipicidade A conduta humana existe de três formas: ativa, quando a pessoa toma a atitude que produz o crime (indicada por ação). Omissiva, na qual a pessoa deixa de tomar atitude obrigatória por lei (“deixar de”). Comissiva por omissão, tratado de forma específica no art. 13, inciso II, a, b, c. Crime comissivo por omissão é aquele no qual a pessoa tem o dever ou a obrigação de agir, e