DIREITO TRABALHISTAS
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
*I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
-Indenização compensatória em caso de dispensa arbitrária ou imotivada pelo empregador: 40% dos depósitos efetivados na conta vinculada do trabalhador a título de FGTS.
-A indenização não será paga diretamente ao trabalhador, mas sim depositada em sua conta vinculada.
*II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
-A CF/88 enquadrou o seguro-desemprego como seguro social financiado com os recursos da Seguridade Social especialmente advindos do Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP).
-O seguro-desemprego tem natureza assistencial e possui dupla finalidade:
Prover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa;
Auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Número de parcelas
Meses de trabalho
3 parcelas
6 a 11 meses
4 parcelas
12 a 23 meses
5 parcelas
No mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses -O valor do seguro-desemprego não poderá ser inferior ao salário mínimo.
-Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores à dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:
Faixas de Salário Médio
Valor da Parcela
Até R$ R$ 1.151,06
Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
De R$ 1.151,07 até
R$ 1.918,62
O que exceder a 1.151,06 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a 920,85.
Acima de R$ 1.918,62
O valor da parcela será de R$ 1.304,63 invariavelmente.
-ATENÇÃO: O SEGURO-DESEMPREGO SOMENTE SERÁ DEVIDO NAS HIPÓTESES DE DISPENSA OU MESMO NO CASO DE RESCISÃO INDIRETA