Direito trabalhista
Direito Coletivo
Arthur Andrade Barbosa RA: 03145
ORGANIZAÇÃO SINDICAL SINDICATOS = sindicatos são associações livres, estáveis e permanentes de empregados ou de trabalhadores pertencentes a uma mesma profissão ou profissões relacionadas ou a um mesmo setor de atividades, que se unem para defesa dos direitos e interesses profissionais, individuais ou coletivos, sendo eles condições de trabalho e condições salariais. O sindicato tem origem urbana, contudo se estendeu a outros setores, como o do comercio e serviços e ao setor agrícola.
FEDERAÇÕES = Federações são entidades sindicais de segundo grau, organizadas nos Estados-membros, situando-se logo acima dos sindicatos e abaixo das confederações na pirâmide de organização de nosso sistema sindical.
São constituídas pela união de cinco ou mais sindicatos, representando a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas (art. 534 da CLT).
Os órgãos internos da Federação são: diretoria, conselho de representantes e conselho fiscal, devendo, para fins de fundação e registro seguir as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Seu objetivo principal é coordenar os interesses dos sindicatos, embora, de forma supletiva, quando inexistente sindicato da categoria, possa também, celebrar contrato coletivo e ajuizar dissídio coletivo (art. 611 § 2º da CLT).
CONFEDERÇÃO = Confederações são entidades sindicais de grau superior, de âmbito nacional, de maior grau em determinada categoria.
São entidades constituídas de no mínimo três federações, tendo sede em Brasília (art. 535 CLT).
Seus órgãos internos são: diretoria, conselho de representantes e conselho fiscal.
O seu reconhecimento, diferentemente do que ocorre com as Federações não se opera por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, e sim, por decreto do Presidente da República art. 537 § 3º da CLT.
As confederações têm papel importante na atual sistemática referente a