Direito Trabalhista
O aviso prévio é um instituto relacionado com a extinção do contrato de trabalho. Suas origens são encontradas fora do Direito do Trabalho porém a CLT passou a discipliná-lo nos arts. 487 e seguintes.
O aviso prévio representa a comunicação feita pela parte que quer rescindir o contrato sem justa causa, à outra; o tempo que essa permanecerá, ainda, trabalhando na empresa e também o pagamento em dinheiro do empregador ao empregado relativo há esses dias, mesmo que o trabalho não seja prestado.
Sendo a comunicação da rescisão do contrato de trabalho pela parte que decide extinguí-lo, com antecedência a que estiver obrigada e com o dever de manter o contrato após essa comunicação até o decurso do prazo nela previsto, sob pena de pagamento de uma quantia substitutiva, no caso de ruptura do contrato.
Neste caso, paga a quantia substitutiva e dispensado o empregado de cumprir o tempo que corresponderia ao aviso prévio se tivesse de emprestá-lo no serviço, esse tempo é, da mesma forma, mesmo sem a prestação do serviço, contado como efetivo tempo de trabalho (CLT, art. 487, § 6°).
Tem o aviso prévio tríplice natureza. A primeira é de comunicação à outra parte do contrato de trabalho que não há mais interesse na continuação do pacto. Num segundo plano, o aviso prévio também pode ser analisado como o período mínimo que a lei determina para que seja avisada a parte contrária de que vai ser rescindido o contrato de trabalho, e modo que o empregador possa conseguir novo empregado para a função ou empregado posa procurar novo emprego. Em terceiro lugar, diz respeito ao pagamento que vai ser efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho, ou à indenização substitutiva pelo não cumprimento do aviso prévio por qualquer das partes. Há, assim, a combinação dos elementos comunicação, prazo e pagamento.
O aviso prévio é um direito potestativo, a que a outra parte não pode se opor. Daí advêm que o