Direito trabalhista
RESPOSTAS
1- Prescrição é a perda do direito de ação ocasionada pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não ter exercido.
2- O prazo da prescrição intercorrente trabalhista é de dois anos, quando já findo o contrato de trabalho, ou de cinco anos quando ainda houver relação laboral. Assim se o empregado propuser ação ainda no decurso de seu vinculo contratual a prescrição será de cinco anos ou caso o contrato tenha findado, o prazo extinguir-se-á sua pretensão em face do direito em dois anos.
3- Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, com contraprestação do serviço, as gorjetas a receber.
4- Salário é o valor estipulado para retribuição pelo trabalho prestado e é pago diretamente pelo trabalhador, não envolvendo terceiros. Já a remuneração, segundo o Art. 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é o total de bens fornecidos ao empregado pelo trabalho prestado, ou seja, o resultado da somatória do salário adicionado de comissões, porcentagens, horas extras, gratificações, gorjetas e abonos pagos pelo empregador. 5- Prescrição na Vigência do Contrato de Trabalho: Durante a vigência do contrato de trabalho, o empregado que tem um direito violado dispõe de 5 (cinco) anos para pleiteá-lo na Justiça Trabalhista. Prescrição após a rescisão de Contrato de Trabalho: Quando da rescisão de contrato de trabalho, o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, isto é, o empregado dispõe de dois anos para reclamar os direitos referentes aos últimos cinco anos de trabalho (de vigência do contrato).
6- Um trabalhador que exerce uma determinada função, mas na verdade tem atribuições de um cargo superior, pode pedir equiparação salarial. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, entre