Direito Trabalhista
CURSO: CIÊNCIAS CONTÁBEIS - DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO SOCIAL E TRABALHISTA
SEMESTRE: 2º TURNO: NOITE CARGA HORÁRIA: 80 H/A
PROFESSOR: FRANCISCO BACURAU BENTO
1. RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO – DIFERENCIAÇÃO
Relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação. (Renato Saraiva).
Podemos afirmar que a relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é uma espécie.
Segundo ainda, o autor toda relação de emprego corresponde a uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho, corresponde a uma relação de emprego.
Para facilitar a nossa compreensão relacionaremos diversas formas de relação de trabalho, seguida de um rápido comentário sobre cada uma.
1.1 Relação de Trabalho Autônomo
No trabalho autônomo, segundo Renato Saraiva, o prestador de serviços desenvolve o trabalho ou obra contratada a uma ou mais pessoas, de forma autônoma, com profissionalidade e habitualidade, atuando por conta própria, assumindo o risco da atividade desenvolvida. Exemplos: pintor autônomo, o marceneiro autônomo, o eletricista autônomo etc.
1.2 Relação de Trabalho Avulso
É a relação de trabalho disciplinado pela Lei nº 8.630/1993, na qual três são os atores sociais: Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) o operador portuário (representante do armador no porto) e o trabalhador portuário avulso (estivadores, conferentes, vigias portuários, arrumadores, trabalhadores de bloco etc.).
A Lei 8.630/1993, a chamada Lei de Modernização dos Portos, quebrou o monopólio de escalação dos trabalhadores avulsos pelo sindicato profissional, passando o OGMO a ser o responsável pelo gerenciamento e escalação de pessoal avulso no trabalho de carga e descarga de navios.
1.3 Relação de Trabalho Eventual
Trabalho eventual é aquele realizado em caráter eventual, esporádico, de forma temporária, de curta duração, em