direito trabalhista
O direito do trabalho, desde seu surgimento, mostrou-se com evidente caráter protecionista com relação ao trabalhador. Buscava-se a proteção à parte mais fraca da relação, o hipossuficiente.
Porém, atualmente, percebe-se em todos os cantos do mundo uma tendência à flexibilização da legislação trabalhista. Para Martins (2002, p.25), a flexibilização das condições de trabalho é o conjunto de regras que tem por objetivo instituir mecanismos tendentes a compatibilizar as mudanças de ordem econômica, tecnológica, política e social existentes na relação entre o capital e o trabalho.
Alguns exemplos da flexibilização são: compensação das horas extras, com a utilização do banco de horas, duração do contrato, bem como da jornada de trabalho. Estas mudanças acontecem, supostamente, para garantir o próprio trabalho frente a globalização, às novas tecnologias, a internacionalização da economia, inclusive das próprias crises que afetam mundialmente a economia, gerando desemprego em massa e o aumento do trabalho informal.
Faz-se necessária, portanto, uma análise mais aprofundada acerca dos reais efeitos destas modificações que, em termos práticos, restringem ou eliminam direitos adquiridos, fruto de décadas e décadas de lutas em busca de melhoria para o trabalhador. Neste momento surge a indagação de quem realmente será o baneficiário de todas estas mudanças: A sociedade? O trabalhador? O empresariado?
É fato que o desenvolvimento tecnológico atual, com a robótica, automação, microeletrônica gera a eliminação de muitos postos de trabalho, apesar de criar outros muito mais especializados, todavia em menor escala. Porém, é evidente também que o sistema capitalista elege como regra única a maximização dos lucros e uma das principais vertentes é o corte de gastos com pessoal, o que vai de encontro à crescente conquista de garantias e direitos trabalhistas havida até o final do século passado.
Portanto, mais do que uma necessidade do