Direito Trabalhista

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Direito Trabalhista!
A norma que prevê o assédio sexual é o Código Penal, o caracterizando como crime, sujeito o autor à pena de detenção e multa. Como a legislação trabalhista é praticamente omissa, havendo previsão apenas na Lei n° 10.778/2003, resta à doutrina e à jurisprudência enfrentar o tema o enquadrando da forma mais conveniente.
De acordo com a gravidade, o assédio sexual poderá ocasionar desde a suspensão ou advertência do agressor em casos menos graves, ou até o rompimento do vínculo empregatício em situações mais gravosas, com a devida postulação perante o Poder Judiciário da despedida indireta, isto é, a denúncia cheia do contrato de trabalho por parte do empregado, em razão de falta grave cometida por seu empregador ou por subordinados desse.
Contudo, a medida a ser tomada pela vítima apenas poderá ser realizada diante da análise da situação fática formada, verificando as peculiaridades caso a caso.
O assédio sexual atenta, principalmente, contra a liberdade sexual que fora tão lutada durante anos, atingindo principalmente o sexo feminino.
Apesar dos últimos avanços no campo da sexualidade, inclusive nas relações de trabalho, o assédio sexual, infelizmente, ainda é um tabu. Não tem como negar a existência de um problema tão grave e triste para sociedade, que acaba por repercutir na coletividade.
Em face do temor da vitima ao recorrer à Justiça solicitando os seus direitos, muitas trabalhadoras sujeitam-se a esta situação degradante, com receio de não serem reconhecidos as garantias as quais fazem jus.
A partir do explicitado, há a necessidade da abordagem sobre o assunto mediante a realização deste artigo, visando demonstrar quais os mecanismos utilizáveis perante o enfrentamento desse problema, cabendo, inicialmente, em virtude das polêmicas que tangem o tema, a sua conceituação e particularidades, para posteriormente expor os direitos que poderão ser requeridos pelas vitimas em face da agressão.

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