Direito trabalhista
Salário é o pagamento efetuado diretamente pelo empregador ao empregado, como retribuição pelo seu trabalho.
Remuneração – para o empregado, é a soma do salário com outras vantagens percebidas em decorrência do contrato (ex: salário base + gorjetas); para as demais espécies de trabalhador é a contraprestação do serviço. * Enquanto salário é a soma de tudo quanto o empregado recebe, diretamente, do empregador, remuneração é montante que inclui, além do salário, outras parcelas recebidas de terceiros em função do contrato de trabalho, as gorjetas.
Sistemas de pagamento (base de cálculo do salário)
O salário poderá ser pago por: * unidade de tempo, (o trabalhador recebe salário pelo tempo à disposição do empregador (horas e minutos), independentemente do resultado desse trabalho. Mensalistas, Semanalista, Diarista) * unidade de obra (produção) ou por tarefa. (leva-se em consideração o resultado obtido no período trabalhado, sem avaliar o tempo gasto.)
Regras aplicáveis ao salário
Principio da irredutibilidade= O salário é regra geral irredutível (CF, art. 7, inc. VI). Exceção: disposição expressa em acordo ou convenção coletiva.
Principio da intangibilidade= dada sua natureza alimentar o salário, o salário não pode sofrer descontos fora do previsto em lei (art. 462 da CLT). Ex: contribuições previdenciárias, imposto de renda, contribuição sindical, pensão alimentícia, aquisição de moradia pelo SFH.
Principio da impenhorabilidade = o salário do trabalhador é impenhorável (art. 649, inc. IV do CPC).
Principio da especificação = não é permitido o denominado salário complessivo, ou seja, o pagamento global, sem especificação das distintas parcelas: salário-base, horas extras, adicionais, etc (Súmula 91 do TST).
Formas / Tipos de Salário