Direito trabalhista
Os princípios gerais do direito são aplicados no direito do trabalho por ordem do artigo
8º, da CLT. Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO, APLICADOS AO DIREITO DO TRABALHO.
Princípio da boa-fé.
Princípio da proibição do enriquecimento ilícito.
Princípio da função social do direito.
Ainda que o direito do trabalho tenha uma carga mais normativa que contratual ou obrigacional, é possível aplicar certos princípios de direito civil ao direito do trabalho
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Exemplo: principio da autonomia da vontade, aplicado em certos âmbitos do contrato individual de trabalho e do direito coletivo do trabalho, sempre limitados aos parâmetros legais mínimos.
EXEMPLO
O artigo 444 da CLT admite essa faculdade. Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Regra “pacta sunt servanda”
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No direito do trabalho também é possível aplicar o princípio da força obrigatória dos contratos, ou “pacta sunt servanda”.
O contrato individual de trabalho se inicia sob a égide dessa premissa.
Regra “rebus sic stantibus”
Pode haver, ainda, a aplicação da regra “rebus sic stantibus” admitindo a revisão dos contratos em determinadas condições legais.
Exemplo:
CLT, Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a