Direito trabalhista
Direito a verbas trabalhistas.
Carlos Alberto dos Santos, 23 anos entrou com um processo contra a Empresa Nova Engenharia LTDA, a fim de receber a indenização de 40% do FGTS, aviso prévio e o seguro desemprego, na qual a empresa se recusava a pagar alegando que Carlos Alberto dos Santos cumpriu um período de estágio de maio de 2008 a abril de 2012.
Carlos por sua vez afirma que no mesmo ano em que firmou o contrato de estágio com a empresa, deixou de cursar a faculdade por problemas pessoais, informando tal situação à empresa, que depois deste evento pouco foi alterada suas tarefas, porém não houve alteração de contratação e levou a diante o contrato de estágio, nas funções de Assistente de Engenharia e na qualidade de empregado comum.
A Empresa afirma que o ex-colaborador apenas informou que iria deixar a universidade que cursava e que iria ingressar em outra, porém não exigiu de imediato a apresentação dos comprovantes de matrícula.
O Juiz que recebeu o caso de Carlos Alberto dos Santos verificou que no caso não contava com a participação de uma instituição de ensino, já que Carlos estava desligado da universidade, onde a razão de um contrato de estágio se da pela finalidade primordial do aprimoramento dos ensinos técnicos trazidos pelas salas de aula, que é obrigatória conforme expressamente o artigo 3º da Lei 6.494 de 7.12.77 ( “ art. 3º - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino”.)
Neste caso o Juiz concluiu que ocorreu o desvirtuamento do contrato de estágio inicialmente firmado pelas partes, restando configurados os requisitos da relação de natureza empregatícia dispostos no art. 3º da CLT.
Sendo assim a Empresa terá de pagar as verbas rescisórias ao trabalhador
Neste caso foi aplicada MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.
Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para