DIREITO trabalhadores especiais
TRABALHADORES E EMPREGAODOS
Conforme já foi amplamente discutido, sabe-se que trabalho é gênero do qual o emprego é espécie. Assim tem-se trabalhadores do qual o empregado é uma espécie.
Diante de tal fato há necessidade de estudarmos os trabalhadores e empregados especiais para se possa fazer a exata identificação de tais figuras no mercado de trabalho.
Dentre os trabalhadores podemos citar:
1) TRABALHADOR EVENTUAL
Há quatro teorias que tentam explicar o que é trabalho eventual:
Primeira: Teoria do evento: Trabalho de curta duração. Leva em conta se o tipo de trabalho para o qual o trabalhador foi contratado é de curta duração.
Segundo Volia a tese não é acatada pois o serviço pode ter curta duração mais ser de necessidade permanente para a empresa . Ex: necessidade de empacotadores em todas as ocasiões festivas).
Segunda: Teoria da descontinuidade: Leva em conta o conceito temporal da prestação de serviços sob a ótica do trabalhador, considerando eventual o trabalho que não se repete. É raro e eventual. Ex: Professor que ministra uma única aula em uma faculdade.
Terceira: Teoria da fixação jurídica: é aquele trabalhador que presta serviços para vários tomadores, simultaneamente, sem se fixar de forma definitiva e exclusiva a nenhuma empresa. Ou seja o trabalho é exercido de forma continua ( ele sempre faz a mesma coisa – corta grama) para destinatários que variam no tempo. Não há fixação de tomador de serviços.
Teoria dos fins da empresa: é a prestigiada na doutrina e jurisprudência brasileira:
É analisada sob a ótica da empresa, desprezando-se a figura do trabalhador e destacando a figura do serviço em relação à a atividade empresarial.
Se a tarefa se inserir nas necessidades do empreendimento não há eventualidade.
Assim, pela doutrina e jurisprudência majoritária entende-se que:
TRABALHO EVENTUAL É AQUELE PRESTADO DE FORMA EVENTUAL, DEPENDENTE DE UM ACONTECIMENTO INCEERTO, CASUAL, FORTUITO EM RELAÇÃO A