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Aposentadoria especial
Decreto esclarece o conceito de “atividade permanente” por Sidnei Machado (*) O Decreto nº 4.882, publicado no Diário Oficial da União do dia 19 de novembro, introduz conceito abrangente do que se deve entender por “atividade permanente”, um dos requisitos necessários para enquadramento da aposentadoria especial para os trabalhadores que prestam serviços em local de risco. Trata-se de uma das mais importantes medidas para solucionar o impasse causado na concessão das aposentadorias especiais nos últimos anos. A noção técnica e jurídica do que se deve entender por atividade permanente vinha sendo o centro de enorme polêmica. Com o objetivo de restringir o acesso à aposentadoria especial, o artigo 65 do Decreto n. 3.048/99 exigia que o trabalhador comprasse, além do trabalho exposto a agentes nocivos, a exposição “durante toda a jornada”, para somente assim caracterizar a permanência. Ainda que se sujeitasse a trabalho nocivo, obviamente muitos trabalhadores não tinham condições de comprovar o trabalho com exposição integral durante jornada. Esse conceito restritivo de atividade permanente propiciou a muitas empresas a não fornecerem aos trabalhadores o laudo técnico e o formulário para requer a aposentadoria (SB-40, DIRBEM 8030 ou DSS 8030). Para a maioria daqueles que obtiveram os documentos, o INSS indeferiu a contagem do tempo especial, justamente com o fundamento de que não estava comprovada a permanência, ante a ausência exposição durante toda a jornada. A única solução vinha sendo por meio da ação judicial, ingressada na Justiça Federal contra o INSS. O Decreto n. 4.882 põem fim a esse entendimento restritivo e equivocado do INSS, ao conceituar a permanência (dando agora nova redação do art. 65 do Decreto n. 3.048/99), como o trabalho “no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja