breve resumo sobre os artigos 205 a 207 do cp
Vanessa dos Santos
Artigos 205, 206 e 207 do Código Penal.
205 - Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
206 - Aliciamento para o fim de emigração
207 - Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional
Maceió, 20 de maio de 2014
EXERCÉCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Sujeito ativo - A pessoa impedida por decisão administrativa de exercer a atividade.
Sujeito passivo - É o Estado, titular do interesse protegido.
Objeto jurídico - É o interesse do Estado no cumprimento de decisões administrativas relativas às atividades por ele fiscalizadas.
Elemento objetivo do tipo
Conforme Mirabete e Fabbrini [1] “é a conduta típica que exerce atividade, o que exige habitualidade, reiteração de atos da qual o sujeito esteja impedido por decisão administrativa”.
Elemento subjetivo do tipo - é o dolo. Se o trabalhador desconhece a decisão administrativa: erro de tipo.
Consumação - o crime se consuma com o exercício habitual do exercício da atividade durante o impedimento.
Tentativa - trata-se de crime habitual, não admitindo a tentativa.
Ação Penal - trata-se de ação penal pública incondicionada.
Qualificação doutrinaria
Segundo Greco [2] “Crime próprio, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso; comissivo; habitual; de forma livre; de mão própria; de mera conduta; monossubjetivo; plurissubsistente; transeunte (como regra)”.
ALICIAMENTO PARA O FIM DE EMIGRAÇÃO
Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Sujeito ativo: qualquer pessoa (nacional ou estrangeiro).
Sujeito passivo: é o Estado, a quem interessa a permanência do trabalhador nacional no país.
Objeto jurídico - é o interesse do