Aposentadoria Especial no Trabalho Penoso
Resumo. A ideia de atividades penosa apareceu pela primeira vez no ordenamento jurídico pátrio por meio da legislação previdenciária que passou a instituir o direito a aposentadoria especial para os que exercessem tais atividades. Ocorre que, atualmente as atividade penosas não estão regulamentadas, nem para fins trabalhistas, nem para fins previdenciário. Porém, é consenso dos estudiosos em afirmar que as atividades penosas são atividades especiais capazes de causar um desconforto físico ou psíquico superior ao normal aos trabalhadores expostos. Partindo disso, objetiva-se analisar a legislação previdenciária, bem como as características das atividades penosas
Palavras-Chave: Empregado. Empregador. Subordinação. Subordinação Estrutural.
1. INTRODUÇÃO
A legislação previdenciária brasileira por meio da Lei Organica 3.807 de 1960 ao instituir o direito a chamada aposentadoria especial para as pessoas que exercessem atividades penosas, insalubre e perigosas, trouxe pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico pátrio a ideia de trabalho penoso. Considerando penosas funções como as de magistério, cobradores e motoristas de ônibus, trabalhos permanentes em subsolo etc.
Ocorre que, hoje, a lei que garante o direito a aposentadoria especial não trás de forma expressa o trabalho penoso como requisito para concessão da aposentadoria especial, bem como a definição de quais seriam as atividades penosas, passando a exigir apenas que a o trabalhador cumpra a carência, estando sujeito a condições especiais de trabalho que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Diante dessa situação, o presente trabalho tem o escopo de analisar se os trabalhadores sujeitos as atividades penosas fazem jus aposentadoria especial. Para tanto, será abordado, aspectos inerentes a definição e caracterização das atividades penosas, bem como a legislação previdenciária a