Direito sucessao relatorio decisão tribunal
ACÓRDÃO n.: 1.0079.10.068148-9/001
EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO SUCESSÓRIO - TESTAMENTO -INOBSERVÂNCIA DA LEGÍTIMA - REDUÇÃO DO MONTANTE PELA SENTENÇA - ALEGADA DESERDAÇÃO PELA APELANTE - AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NA ÚLTIMA DECLARAÇÃO DE VONTADE PELO TESTADOR- IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA AÇÃO ANULATÓRIA-PROCEDIMENTO PRÓPRIO - INOVAÇÃO NESTES AUTOS – FORÇA MAIOR INEXISTENTE.
RELATÓRIO:
Trata-se de apelação cível Proposta por ELIANA CÉLIA DE JESUS SOUZA em fase de JOSÉ DA PAIXÃO SOUZA, requerendo que seja considerado válido o testamento feito pelo pai, sob o fundamento de ocorrência de deserdação em relação ao apelado.
O testador dispor de mais da metade de seu patrimônio, e segundo o artigo 1848 do código Civil de 2002, havendo herdeiros necessários o testador não pode dispor de mais da metade de seus bens, sendo assim necessária a redução das disposições à fração correspondente a parte legitima. Foi proposta ação para impor nulidade ao testamento, sendo julgado parcialmente procedente, sendo o testamento adequado às liberalidades do falecido as devidas proporções que ele podia dispor livremente.
De acordo com a apelante a vontade do pai era deserdar o apelado, uma vez que desde a adolescência ele não era presente moral ou materialmente, com base no artigo 1962, IV, do Código Civil que dispõe:
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
(...)
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade (...)
Porém a deserdação para se realizada não basta apenas à vontade do testador, tem que ser comprovada. Para isso o(s) herdeiro(s) a quem a deserdação aproveita, deve promover ação própria para provar os fatos alegados pelo testador para fim de confirmar a deserdação. Além disso, e necessário que o testamento seja valido, e que a cláusula de deserdação esteja expressa no testamento e fundamentada em um dos fatos previstos nos artigos