Curatela
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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1 apelado O JUÍZO. ACORDAM,
ACORDAO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9216265-96.2007.8.26.0000, da Comarca de Duartina, em que é apelante JOSÉ CUSTODIO DIAS sendo
em 8 a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O
julgamento CAETANO
teve
a
participação (Presidente
dos sem
Desembargadores
LAGRASTA
voto), LUIZ AMBRA E SALLES ROSSI.
São Paulo, 1 1 de maio de 2011 "
RIBEIRO DA SILVA RELATOR
1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N°: 20339 APELN 0 : 9216265-96.2007.8.26.0000 COMARCA: DUARTINA APTE.: JOSÉ CUSTÓDIO DIAS APDO.: O JUÍZO
Pedido de alvará -
Falecido, quando em vida, interditado,
representado por curador definitivo - Ausência de bens a inventariar, bem como de herdeiros - Saldo de benefício previdenciário - Pedido de levantamento pelo curador - Curatela não prevista na ordem de sucessão hereditária- Sentença de improcedência por impossibilidade jurídica do pedido - Parecer favorável da Procuradoria - Solução alternativa - Direito a gratificação, nos termos do art. 1.752, c.c. o art. 1.774, ambos do Código Civil de 2002, pelo exercício da curatela - Apelo provido para determinar expedição de alvará, mediante prestação d ^ \ contas. (Voto 20339)
J?
A r. sentença de fls. 17, cujo relatório de adota, em pedido de alvará, indeferiu a inicial, nos termos do art. 295, I, c.c. parágrafo único, inciso III, e julgou extinta a demanda, com fulcro no artigo 267, inciso I, ambos do CPC. Inconformado, apelou o autor às fls. 19/23,
propugnando a reforma da r. sentença de primeiro grau. Recebida a apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo às fls. 25.