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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°
186
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0019681-45.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PATRÍCIA NUNES ZAMBOM
MINARDI DE AZEVEDO TRIBUTÁRIO DA sendo apelado DELEGADO REGIONAL REGIONAL DA DELEGACIA TRIBUTARIA
CAPITAL - DRTC-II - LAPA.
ACORDAM, em Ia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. ", de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento REGINA teve a participação (Presidente dos sem
Desembargadores
CAPISTRANO
voto), VICENTE DE ABREU AMADEI E CASTILHO BARBOSA. São Paulo, 28 de junho de 2011.
DANILO PANIZZA RELATOR
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação com revisão n° 0019681-45.2010.8.26.0053 Apelante: Patrícia Nunes Zambom Minardi de Azevedo Apelada: Prefeitura Municipal de São Paulo Juiz sentenciante: Luis Fernando C. de Barros Vidal Voto n° 16.339
APELAÇÃO CÁLCULO ITCMD VENAL BASE IPTU DE -
VALOR
POSSIBILIDADE. Base de cálculo do Imposto de
Transmissão causa mortis é o valor venal do imóvel, na data da abertura da sucessão, devidamente atualizado. Impossível a utilização de atual valor de mercado. Afronta aos princípios da
irretroatividade e da anterioridade. Sentença reformada. Recurso provido.
Vistos.
Patrícia Nunes Zambom Minardi de Azevedo interp ação de mandado de segurança contra ato do Delegado Regional Tributário da Delegacia Regional Tributária da Capital - Drtc II - Lapa, perante o Juízo da 3a Vara da Fazenda Pública da Capital, aduzindo estar isento para o recolhimento do ITCMD, conforme dispõe o artigo 6o, alíneas "a" e "b", do Decreto 46.655/02 em razão do valor venal do
EBT Apelação n° 0019681-45.2010.8.26.0053