Narrativa simples dos fatos e narrativa valorada dos fatos
Leia a narrativa que segue abaixo:
ANDREAS ALBERT VON RICHTHOFEN moveu AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERANÇA em face de sua irmã SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN, por manifesta indignidade desta, pois teria ela, aos 31 de outubro de 2002, em companhia do seu namorado, Daniel Cravinhos de Paula e Silva, e do irmão dele, Cristian Cravinhos de Paula e Silva, barbaramente executado seus pais, Manfred Albert Von Richthofen e Marísia Von Richthofen, vez que golpearam as vítimas até a morte. Com a inicial (fls. 02/07) vieram os documentos de fls. 08/59. Houve um pedido de desistência formulado pelo autor por motivo de foro íntimo (fls. 71). Sobre este pedido o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento (fls. 76), pois cabia ao tutor do então menor Andreas zelar pelos interesses do menor, que são indisponíveis. O pedido foi indeferido (fls. 78) e prosseguiu-se a demanda. Por seu turno, a requerida interpôs recurso contra a decisão de fls. 78 e, posteriormente, interpôs recurso pela, exceção de incompetência, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento a ambos os pedidos (fls. 213/216 e 231/233). A requerida apresentou contestação às fls. 145/174 alegando, em síntese, que o real interesse do Autor, e de seus familiares, não é o externado quando da propositura da ação e para tanto invocou o reconhecimento de contradições, que restaram materializadas no mencionado pedido de desistência da ação. Requereu, caso não venha prevalecer o pedido de desistência, a improcedência da ação. A réplica, apresentada pelo autor às fls. 190/192, veio acompanhada com os documentos de fls. 193/216. Às fls. 257 dos autos, o requerente, ao atingir a maioridade, reiterou todos os pedidos e requereu o prosseguimento da lide com julgamento antecipado. A decisão de fls. 294 suspendeu o processo até o julgamento final da ação penal movida contra a requerida. O autor interpôs agravo de instrumento (fls. 322/327), tendo o Tribunal de Justiça mantido a decisão atacada (fls.