Direto processual penal iii
27/07/2012 ATOS COMUNICATÓRIOS
São atos processuais que objetivam comunicar as partes, os fatos do processo.
I - Citação: É o ato comunicatório que objetiva dar ciência a uma pessoa, de que em face dela foi proposta uma ação em juízo, possibilitando a defesa.
1- Espécies:
A- Citação Real: →Por Oficial de Justiça – No processo penal, preferencialmente, a citação será feita por oficial de justiça, que irá realiza-la por meio de um mandado. O mandado de citação possui dois requisitos. Os requisitos intrínsecos estão no art. 352, CPP, e os requisitos extrínsecos, no art. 357, CPP. OBS.: A citação do réu preso, deverá ser feita pessoalmente por oficial de justiça, art. 360, CPP.
Pelo Correio – No processo penal, normalmente ocorre no JECRIM.
B- Citação Ficta: →Por Hora Certa – Será feita quando o oficial de justiça verificar que o réu está se ocultando. O oficial de justiça deverá proceder de acordo com o art. 227 a 229, CPC, conforme se observa no art. 362, CPP.
Por Edital – Será feita quando o réu estiver em local incerto e não sabido. Caso ele não compareça nem constitua advogado, o juiz deverá determinar a suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme art. 366, CPP.
2- Suspensão do Prazo no Art. 366, CPP: A doutrina diverge com relação a suspensão do processo e do prazo prescricional, no art. 366, CPP.
1ª Posição: No processo o prazo prescricional ficarão suspensos por prazo indeterminado, até que o réu apareça, porque o art. 366, CPP, não estabelece prazo. (Transformaria todos os crimes em crimes imprescritíveis. P.: O réu condenado que foge, tem direito a prescrição? R.: Art. 113, CP tem direito a prescrição – art. 109, CP). = É QUANDO A PESSOA FUGIU E VOLTOU 70 ANOS DEPOIS E VC QUER APLICAR A PENA. ACUSAÇÃO.