Direito Civil - Sucessão Provisória
NOME: FABIANO LOPES - TURMA: NOITE
Respostas:
1) Sucessão Provisória: O Registro Imobiliário É Possível?
O instituto da ausência encontra-se pautado no artigo 22 do Código Civil, o qual dispõe que: “Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará ausência, e nomear-lhe-á curador”.
O que tem sido objeto de dúvida é a possibilidade de registrar a sucessão provisória no cartório de registro de imóveis, como forma de outorgar amplos poderes aos herdeiros.
Para isso, se faz necessário tecer alguns breves comentários acerca do procedimento realizado na sucessão de ausentes.
Após declaração de ausência, o Juiz nomeará um curador, o qual será responsável por preparar e arrecadar os bens do ausente, tendo preferência respectivamente o cônjuge, filhos, netos e bisnetos.
Depois de ser nomeado curador será realizada a sucessão provisória, através da qual os herdeiros terão acesso aos bens, o que ocorrerá após a sentença declaratória de ausência, com o lapso temporal de um ano a contar da declaração.
O registro imobiliário somente poderá ser realizado por quem tem a propriedade do imóvel e como é sabido, a sucessão provisória outorga tão somente a posse, uma vez que a propriedade somente será conferida com a abertura da sucessão definitiva.
Assim, caso os herdeiros do ausente tenham interesse em gerir os imóveis poderá ser feita uma averbação da declaração na matrícula do imóvel como forma de comprovar que eles possuem poderes para tal.
Neste diapasão, somente após a sucessão definitiva, pagos todos os impostos devidos o registro de transmissão para os sucessores poderá ser devidamente realizado, momento a partir do qual terão a propriedade do bem e amplos poderes para procederem como bem quiserem.