acórdão
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Jose Antonio Teixeira da Silva
Av. Presidente Antonio Carlos,251 10o andar - Gab.16
Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ
PROCESSO: 0078600-66.2004.5.01.0026 - RTOrd
Acórdão
6a Turma
BRASPELCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA - XINGULEDER COUROS LTDA –
JBS S/A – SUCESSÃO - Se houve transferência de patrimônio e de pessoal de uma empresa para outra, com assunção da atividade econômica e incorporação do patrimônio de uma empresa por outra, ou ainda, alteração da estrutura jurídica ou na propriedade de uma empresa, com aproveitamento do fundo de comércio, e sem prova firme de encerramento da atividade das empresas sucessivamente sucedidas, ônus que incumbia a agravante, em face da presunção de sucessora da empresa incorporada, deve prevalecer o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, configurando-se a sucessão trabalhista, de que resulta a transmissão de direito e assunção de débitos decorrentes da relação de emprego.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Petição em que são partes: JBS S/A, como Agravante e ITAIR DIAS TEIXEIRA E
BRASPELCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, como Agravados.
RELATÓRIO:
6119/fm Pág. 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Jose Antonio Teixeira da Silva
Av. Presidente Antonio Carlos,251 10o andar - Gab.16
Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ
PROCESSO: 0078600-66.2004.5.01.0026 - RTOrd
Acórdão
6a Turma
Trata-se de Agravo de Petição da executada JBS S/A em face da decisão de fls.971/973 que julgou IMPROCEDENTES seus embargos à execução, sustentando, em síntese, que não é sucessora da executada original nem tampouco houve sucessão de empresa, pois o que houve foi um mero