Direito subjetivo para Kelsen

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Há uma contraposição usual entre o dever jurídico e o direito como direito subjetivo, que fica em primeiro lugar. Distingue-se, assim, o direito subjetivo (direito de um determinado sujeito) do Direito objetivo (ordenamento jurídico).
Por direito subjetivo designa-se várias situações muito diferentes. A umas se atribui o fato negativo de que, por não haver sido proibida, determinada conduta é permitida, sendo livre a sua realização ou omissão. A outras, em contraponto, o fato positivo de que indivíduos estão juridicamente obrigados a conduzirem-se por determinada maneira diretamente em face de outro indivíduo que é o titular do direito. A conduta a que esses indivíduos estão obrigados pode ser de ação ou de omissão (positiva ou negativa) ou, ainda, de tolerância.
A conduta do outro, inerente á conduta devida do indivíduo obrigado, é designada como conteúdo de um “direito”, como objeto de uma “pretensão” correspondente ao dever. O direito subjetivo não é senão o dever do outro ou dos outros. Nesse contexto, dizer que alguém é obrigado a uma determinada conduta significa que, no caso de uma conduta oposta, verificar-se-á uma sanção. Sujeito nessa relação é apenas o obrigado, enquanto o indivíduo que tem o direito é apenas objeto da conduta que, como correspondente à conduta devida, está já conotada nesta. Daí o conceito de um direito subjetivo como direito reflexo de um dever jurídico. Contudo, tal noção é supérflua na medida em que não se pressupõe um direito subjetivo em todos os casos de um dever jurídico. Em todo caso, um direito reflexo não pode existir sem o correspondente dever jurídico.
A concepção antes assinalada de que o direito distingue-se do dever é implicação direta da Doutrina do Direito natural. A função de uma ordem jurídica Positiva é, sob esse prisma, garantir os direitos naturais através da estatuição dos correspondentes deveres. Se, entretanto, afasta-se a hipótese dos direitos naturais, então verifica-se que um direito subjetivo, no

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