Direito subjetivo na concepção de Kelsen e Reale
O maior crítico dessa teoria foi Hans Kelsen, que através de vários exemplos, demonstra que a existência do direito subjetivo nem sempre depende da vontade de seu titular. Os incapazes, tanto os menores como os privados de razão e os ausentes, apesar de não possuírem vontade no sentido psicológico, têm direito subjetivo e os exercem através de seus representantes legais Kelsen, suas teorias negam o direito subjetivo dentro de uma ordem jurídica positiva, uma ordem subjetiva como uma realidade, se confundem entre elas, direito subjetivo e direito objetivo, como uma ordem ideológica. O direito subjetivo é o reflexo do direito objetivo, segundo Kelsen é o próprio direito objetivo. O direito subjetivo não se confunde com a norma depende de uma vontade do ato estatal. O direito subjetivo é a possibilidade de atuação legal, isto é, uma faculdade ou um conjunto de faculdades vinculadas à decisão do seu titular, na defesa de seus interesses, dentro do autorizado pelas normas e nos limites do exercício fundados na boa-fé. Para Hans Kelsen, o direito real subjetivo por excelência é a propriedade. É definida pela jurisprudência tradicional como domínio exclusivo de uma pessoa sobre uma coisa, e por isso mesmo, distinguida dos direitos de crédito que apenas fundamentam relações jurídicas pessoais.
Para ele, as duas espécies de situações caracterizadas pela jurisprudência tradicional como relações jurídicas pessoais e relações jurídicas reais serão classificadas e distinguidas como direitos reflexos absolutos e direitos reflexos relativos. O direito reflexo de propriedade não é propriamente um direito absoluto. Kelsen irá expor a sua mais importante contribuição à ciência jurídica, quando aborda a estrutura hierárquica das normas jurídicas, que tanto influenciou o pensamento jurídico ocidental, principalmente após a Segunda Guerra Mundial. De tal apresentação,