Introdução ao Estudo do Direito
Hans Kelsen em sua obra Teoria Pura do Direito diz que: “...”direito” ou “pretensão” de um indivíduo, não é porém, outra coisa senão o dever do outro ou dos outros...cria-se a aparência de duas situações juridicamente relevantes onde só uma existe... Este conceito de um direito subjetivo que apenas é o simples reflexo de um dever jurídico...direito subjetivo de alguém, que apenas é o reflexo do dever jurídico de outrem”. A partir disso, entendemos que Kelsen, nega a existência do direito subjetivo, defendendo que o único direito que existe é o direito objetivo (que em suma é a norma jurídica). Em sua visão, o direito subjetivo é apenas uma expressão do dever jurídico (como ensina Miguel Reale). Aquilo que falamos que é Direito subjetivo "isto não é direito!", “eu tenho o direito de saber” por exemplo, para Kelsen é uma exigência que podemos fazer a alguém porque há uma norma, isto é, o direito subjetivo é o direito objetivo atritado a uma situação em que se permite fazer uma exigência, o cumprimento da norma. Eduardo García Mãynez por sua vez, critica a teoria kelseniana, dizendo que quanto mais Kelsen negava a existência do direito subjetivo, mais ele a afirmava. Mãynes, desenvolveu a teoria segundo a qual o sujeito do dever jurídico possui também o direito subjetivo de cumprir a sua obrigação, isto é, de não ser impedido de dar, fazer ou não-fazer algo em favor do sujeito ativo da relação jurídica. Para Mãynez “o direto objetivo e o direito subjetivo são dois lados da mesma moeda”, ou seja, por trás do direito objetivo há um direito subjetivo, e vice-versa, ora o direito se mostra como norma (objetivo), ora como subjetivo. O direito subjetivo existe para que as pessoas exerçam autorizações normativas e cumpram exigências normativas. O direito objetivo