Direito sobre o corpo.
Não há pessoa física sem um corpo. Para garantir o direito ao corpo humano , a ordem jurídica restringe os efeitos da vontade sobre ele. Além de não ser admissível nenhuma comercialização do próprio corpo, a lei também proíbe quando dela resulta diminuição permanente da integridade física ou se contraria aos bons costumes salvo exigências médicas. (art. º 13 CC)
“Para assegurar o direito sobre o corpo, nega-se a eficácia jurídica , a certos atos de disposição voluntária de suas partes. Só se admite assim a disposição gratuita de órgãos , tecidos de partes do corpo para fins científicos ou altruísticos”
Transplantes: Permitida pela Lei nº 9.434/97 Para fins de transplante e tratamento como “doação”.
Doação Post Mortem A Pessoa doadora sofreu morte encefálica, e por isso muito de seus órgãos conservam-se temporariamente a funcionalidade e podem ser aproveitados no tratamento de outras pessoas (receptoras). Em 1997, para aproveitamento de órgãos, só poderia retira-los do doador, se em vida, tivesse expressado sua vontade. Vigora hoje a regra de que depende a doação de autorização de pessoa da família (Lei nº 9.434/97 art. 4º).
Porém pode ser manifestada a expressa vontade,de não ser doadora ,em que não se realizará nem mesmo com autorização da família.
- Se casado compete ao cônjuge a autorização
- Se menor , aos pais.
- Se decaídos do poder familiar, ao tutor.
Retirada em vida: A doação para a retirada em vida só se admite em hipóteses especificas , sujeitas a quatro requisitos:
a)Capacidade do doador
b)Autorização Judicial
c) Justificativa médica
d)Vínculo familiar especifico entre doador e receptor. O menor relativamente incapaz, para ser doador compete aos pais emancipa-lo. Os pais não podem condicionar a emancipação à disposição da parte do corpo pelo filho (Lei nº 9.434/97 art.9º §6º).
O potencial doador deve, por meio de advogado requerer ao juiz que o autorize a praticar o ato. Dispensável na