direito sobre servidor publico
Das Disposições Preliminares
Capítulo Único
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das fundações públicas estaduais, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, dentro da estrutura organizacional da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas estaduais.
Parágrafo Único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria, número certo e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Art. 5º - É proibido o desvio de função ou atribuir-se ao servidor encargos ou serviços diferentes daqueles próprios de seu cargo.
TÍTULO II
Do Provimento e da Vacância
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º - São requisitos básicos para a investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos político;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental.
Art. 9º - São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - transferência
IV -readaptação;
V - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - reintegração;
VIII - recondução.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 20 – O servidor, nomeado por concurso público para cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 21 – O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, transitada em julgado, ou de processo administrativo disciplinar no