Trabalho Greve de Servi o P blico
O direito a greve passou por alguns momentos conflitantes para que fosse assegurado ao trabalhador. Na nossa atual constituição concede aos servidores públicos o direito de greve normalizado no art. 37 e inciso VII. A norma insere-se na categoria das normas constitucionais de eficácia limitada, apesar de ter um artigo que refere-se a greve exige uma lei ordinária que a especifique, regularize e ponha limites, já que no inciso sétimo da Constituição não libera seu total exercício da greve afirmando que “ O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos.
Ate hoje desde sua promulgação a lei não foi editada. Dada a omissão do legislador constituinte o STF mediante a três mandados de injunção, equivalendo-se da teoria concretista geral, a aplicação temporária do regime de greve do setor privado para o setor publico ate que o Congresso Nacional edite uma Lei Regulamentadora.
De acordo com artigo 142, § 3º, IV da CF; os militares são proibidos a sindicalização e a greve. Assim, os membros das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), bem como os militares dos Estados, do DF e dos Territórios estão proibidos de exercer o direito de greve, confirmando, então, que referido direito fundamental (direito a greve) não é absoluto.
Já a policia civil são considerados em tese servidores públicos e não militares se valendo do então art. 37, VII da CF, para a garantia fundamental do direito então mencionado, contudo, entendeu o STF que alguns serviços públicos, em razão de sua essencialidade para a sociedade, deverão ser prestados em sua totalidade, como é o caso do serviço de segurança pública, determinando, por analogia, a aplicação da vedação para os militares e, assim, proibindo, o seu exercício pelas polícias civis.
Nos termos do art. 9.º, é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
O STF editou a SV n. 23/2009