DIREITO SINDICAL
Analisando o princípio da unidade sindical, presente no art. 8, II da nossa Constituição federal, depreende-se a impossibilidade do desmembramento sindical. Entretanto, a interpretação desse axioma não deve ser forma restritiva, mas em consonância com o sentido atual da própria constituição, a qual leva em conta a liberdade de associação sindical, e por esse motivo admite-se a flexibilidade de tanto principio, sendo correto afirmar a possibilidade no ordenamento jurídico atual do desmembramento sindical.
Nesse sentindo, os artigos 570 e 571 da CLT preveem a possibilidade de desmembramento do sindicato principal quando este abranger categorias similares ou conexas, formando assim um sindicato específico. Esta segregação não depende da concordância prévia do Ministério do Trabalho, bastando que em assembleia geral, os interessados deliberem favoravelmente sobre o desmembramento.
Válido citar que para ser legítimo o desmembramento sindical, este deve obedecer aos seguintes requisitos:
a) sindicatos que representem a categoria e mais de um município; deve necessariamente, como base, a área de um município; nesse sentido afirma Wilson Ramos Filho que:
“Todos os sindicatos que representam a categoria em mais de um município podem sofrer desmembramento, respeitado o limite óbvio do município sede do sindicato anterior.”
( obra citada, LTr, 56-10/2006).
b) atividades específicas que propiciem a formação de sindicato próprio; o desmembramento ocorre em razão da própria representatividade, afirmando Wilson Ramos Filho que:
“Sempre que determinada atividade se torne de tal forma específica que propicie aos trabalhadores o desejo de se constituir em sindicato específico, pode haver desmembramento de tal atividade, mesmo no âmbito do município sede do sindicato anterior . (LTr 56-10/1.206).
Corroborando com o posicionamento suscitado, válido citar o entendimento do egrégio