Direito Sindical

1336 palavras 6 páginas
Direito Sindical
1. Definição
Segundo Amauri Mascaro Nascimento, é "o ramo do direito do trabalho que tem por objetivo o estudo das relações coletivas de trabalho, e estas são as relações jurídicas que têm como sujeitos grupos de pessoas e como objetivo interesses coletivos".

2. A nossa estrutura sindical se divide, a partir da Lei nº 11.648/08, em quatro níveis:
I. Sindicato É uma agremiação fundada para a defesa comum dos interesses de seus aderentes. Os tipos mais comuns de sindicatos são os representantes de categorias profissionais, conhecidos como sindicatos laborais ou de trabalhadores, e de classes econômicas, conhecidos como sindicatos patronais ou empresariais.
II. Federação É uma organização que reúne sindicatos. Reúnem membros, de um determinado seguimento social ou de objetivo comum ao ingresso, dentro da mesma em comum acordo os ingressos, constituem estatutos e regimentos, bem como coordenam o curso principal, com o objetivo comum regulamentado.
As Federações são as entidades sindicais de segundo grau situadas acima dos sindicatos da respectiva categoria; para que no ramo haja uma federação é condição a existência de pelo menos cinco sindicatos (CLT, art. 534), e desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões.
III. Confederação
No direito do trabalho brasileiro, é uma organização sindical que reúne federações sindicais de uma mesma categoria econômica ou profissional, em um número mínimo de três.
IV. Centrais Sindicais
A Lei n.º 11.648/2008 fez o reconhecimento formal das Centrais Sindicais no Brasil, enquanto entidades associativas de direito privado de representação geral dos trabalhadores, constituídas em âmbito nacional. No artigo primeiro da Lei n.º 11.648/2008 estão definidas as atribuições e prerrogativas das Centrais Sindicais.
Para fins de verificação da representatividade, deverão as Centrais Sindicais se cadastrarem no Sistema Integrado de Relações do Trabalho (SIRT/MTE), devendo manter seus dados

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