Direito Sindical
BRASILEIRA
Sindicato x Sociedade–Não se confundem visto que sociedade possui fim lucrativo como objetivo principal.
Os sindicatos visa a solidariedade de classe, não sendo, portanto entes de natureza lucrativa.
Sindicato x Ordem Profissional–também se distinguem, pois possuem funções diferenciadas. Uma ordem profissional possui conselhos de fiscalização profissional que tem função punitiva em relação às infrações de seus profissionais. Essa não é função de um sindicato. Natureza Jurídica–São considera dos entes de direito privado que representam particulares para a defesa de seus interesses (criados por estes).
Categoria profissional- Constituída, segundo a CLT, pela “similitude de condições devida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas”(art.511§2ºda CLT).
Categoria profissional diferenciada - formação Empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em condições de vida singulares(art.511§3º).
Art.577– anexo: quadro comum rol de categorias diferenciadas.
Categoria econômica – constituída pelo vínculo social básico formado pela solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas(§1º artigo
511CLT).
Reforma sindical – Congresso: Conceito de categoria profissional e econômica será eliminado. Critério proposto: Ramo de atividade definição e delimitação pelo Ministério do Trabalho.
SINDICATOS
Fundação dos sindicatos
Constituição através de observação de regras mínima, com respeito ao princípio fundamental da unicidade sindical, ou seja, a exigência de apenas um sindicato da mesma categoria e numa mesma base territorial (CF, art.8º, II e CLT art.516).
Estrutura interna
A Convenção nº 87 da OIT assegura aos sindicatos o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos. CLT (art.518) estabelece critérios como