Direito romano
Não existem elementos históricos suficientes que possam equacionar de forma plena as causas da recepção do direito romano, como salienta Hespanha(historiador e jurista português. Obviamente, escapa de nossas capacidades a devida elucidação desta complexa questão. Posto isso, cabe apenas indicar – de forma bastante genérica, pois procuraremos não descrever os elementos específicos nacionais e regionais – os componentes mais expressivos do contexto europeu dos séculos XII a XIV, que propiciaram o ressurgimento da jurisprudência clássica.
O rumo diverso da expansão romana é explicado pelas exigências de um modo de produção baseado no latifúndio escravagista, cuja dinâmica dependia de um crescimento acúmulo de terras e da manutenção de um volumoso exército de escravos.
As margens da civilização romana estavam muito entranhadas no continente europeu, de forma que não poderiam ser facilmente esquecidas. Os invasores bárbaros não destruíram a ordem romana anterior ou tampouco impuseram uma nova cultura. Assim, o direito romano deixou vestígios nas superestruturas dos nascentes estados bárbaros. Tais estruturas desapareceram com o desenvolvimento do feudalismo e o consequente enfraquecimento do poder real. No entanto, a lembrança do direito romano ainda persistia no seio das populações latinizadas, principalmente na Itália, onde ainda subsistiam alguns institutos jurídicos clássicos na forma de costumes locais.
Quanto à necessidade de uma efetiva garantia jurídica das transações comerciais, tão caras à burguesia, a jurisprudência romana opunha a generalidade e a abstração de sua legislação ao casuísmo do direito consuetudinário feudal. Ademais, o direito romano era aceito como fonte subsidiária praticamente em todos os sistemas jurídicos europeus, construindo, assim, uma espécie de “língua franca” e, finalmente, com relação à última exigência, a civilística clássica apresentava a significativa vantagem de oferecer um conceito de propriedade