Direito romano
Período Arcaico (753 A.C. – 130 a.C.)
O direito do período arcaico caracterizava-se pelo seu formalismo e pela sua rigidez, solenidade e permitividade, com clara influência religiosa. O Estado tinha funções limitadas a questões essenciais para sua sobrevivência: guerra, punição dos delitos mais graves e, naturalmente, a observância das regras religiosas. O Sacerdote tinha poderes religiosos (Direito sagrado) e jurídicos (Direito civil) e este deveria pertencer a classe superior (patrícios).
As Doze Tábuas(754 a.C. – 201 a.C.)
O marco do surgimento do Direito laico é a chamada lei das XII tábuas, com clara participação popular, esta legislação foi uma codificação de regras costumeiras. Foi chamada durante toda a história de Roma como a fonte de todo direito, cujo propósito era alterar o direito consuetudinário da época. Embora contivessem disposições sobre todas as áreas do direito, predominavam as referentes ao direito privado e ao processo civil.
Período Clássico (130 a.C – 230 d.C)
Este período foi o auge do desenvolvimento do Direito Romano.O poder do Estado foi centralizado em dois personagens – pretores e jurisconsultos - adquirindo maior poder de modificar as regras existentes, puderam revolucionar constantemente o Direito.
Suas atividades consistiam em emitir pareceres jurídicos sobre questões práticas a eles apresentadas (respondere), instruir as partes sobre como agirem em juízo (agere) e orientar os leigos na realização de negócios jurídicos (cavere). Exerciam essa atividade gratuitamente, pela fama e, evidentemente, para obter um destaque social, que os ajudava a galgar os cargos públicos da magistratura.
Os juristas produziram todo tipo de comentários