Direito Romano
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A meu pai, amigo e colega, prof. Wilmar Taborda.
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O presente trabalho investiga a íntima relação entre as DFWLRQHV LQ SHUVRQDP e as obrigações no Direito Romano Clássico. Para tanto, localiza o procedimento civil e as obrigações no plano das relações interfamiliares, isto é, aquele conjunto de relações que os SDWUHIDPLOLDV constituíam com seus iguais, cada um administrando o seu respectivo patrimônio. Afirma-se, também, que a distinção entre formas diversas, porém equivalentes, de tutela judicial, existentes no Direito Romano, correspondem, ainda que limitadamente, à distinção moderna entre direitos pessoais e direitos reais.
SUMÁRIO: Introdução. 1. A Ação como instrumento de pacificação da comunidade. 2. As várias formas de procedimento civil; 2.1 –
Ordem dos juízes privados; 2.2 - ([WUDRUGLQDULD FRJQLWLR; 2.3 Procedimento Interdital. 3. $FWLR2EOLJDWLR $FWLR LQ SHUVRQDP; 3.1 2EOLJDWLR; 3.2 - $FWLR LQ SHUVRQDP e DFWLR LQ UHP. Conclusão.
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Teixeira de Freitas, em 1875, na Introdução à &RQVROLGDomR GDV /HLV &LYLV (1), trabalho preparatório à codificação civil brasileira, já advertia que a distinção entre direitos reais e direitos pessoais era fundamental para o sistema de Direito Civil, ou seja, a "chave de todas as relações civis". Estas categorias, herdadas do direito romano e conservadas pelo direito romano-germânico até nossos dias, correspondem à contraposição existente no direito romano primitivo entre DFWLR e
YLQGLFDWLR ou entre DFWLRQHV LQ UHP e DFWLRQHV LQ SHUVRQDP, isto é, a formas diversas, porém equivalentes, de tutela judicial.(2) Ao contrário das concepções modernas, que partem do indivíduo, reconhecem-lhe direitos e os sancionam, os romanos "davam a ação", criando, com isso, o direito. O alvo desse direito, essencialmente prático, foi a utilidade social, pois, como compreenderam os jurisconsultos clássicos, o que importava à justiça