Direito Romano
Garantia e reforço das obrigações 7.1 Garantia das Obrigações
7.1.1 Noção
- Proteção contra inadimplência
- Nascia da espontaneidade
- Se dividia em garantias pessoais e garantias reais
Garantias Pessoais não revestidas do formalismo
A) Mandatum pecuniae credendae
B) Receptum argentiari
C) Cosnstitutum debitu
As fianças eram três tipos:
A) Sponsio
B) Fidepromisso
-Lex publilia
-Lex apuleia
-Lex fúria
-Lex cicereia
C) Fideiussio
Garantias Reais
Era a constituição, em favor do credor, de um direito real sobre bem ou coisa do devedor. Eram os bens móveis ou imóveis, pertencentes ao próprio devedor, que respondiam pelas dívidas contraídas. Tinham por função assegurar o cumprimento de uma obrigação. Era, portanto, uma obrigação acessória: A) Penhor
B) Fiducia cum creditore
C) Hipoteca
• REFORÇO DAS OBRIGAÇÕES
-O reforço da obrigação ocorria quando entre o credor e o devedor se estabelecia uma obrigação acessória, como garantia do cumprimento da obrigação principal. - Arras: Vem do latim arrha, tem o sentido próprio de garantia, referindo-se a tudo o que uma parte dava à outra a título de sinal de uma convenção e também para assegurar indiretamente a execução. Em regra, poderiam ser retidas pelo vendedor, caso o comprador se arrependesse da compra; porém, se o vendedor se arrependesse da venda, deveria restituir as arras em dobro, esta natureza penal das arras decorre da
Constituição de Justiniano, promulgada em 528 d.C..
- O constitutum debiti proprii: Pacto de origem pretoriana, por meio do qual uma pessoa, que pode ser o devedor ou um terceiro, obriga-se ao pagamento da obrigação inadimplida em data determinada. Em regra, não implicava em novação da dívida, exceto quando tal condição fosse pactuada entre as partes.
- A cláusula penal: De natureza acessória, decorre de uma violação ou retardamento injustificado no