Direito Romano
1) Conceito de Propriedade:
Direito Romano:
Propriedade aos olhos romanos apresenta-se como uma dominação, verdadeiro, "dominium", poder jurídico direito, absoluto, imediato e exclusivo sobre uma coisa corpórea.
Os Romanos não definiram o direito de propriedade. A partir da Idade Media é que os juristas, de textos que não se referiam à propriedade, procuraram extrair-lhe o conceito. Assim com base num rescrito de Constantino, relativo à gestão de negócios, definiram o proprietário como suae rei moderator et arbiter (regente e arbitro de sua coisa); de fragmento do Digesto sobre o possuidor de boa-fé, deduziram que a propriedade seria o ius utendi et abutendi re sua (direito de usar e de abusar da sua coisa), e de outra lei do Digesto, em que se define a liberdade, resultou a aplicação desse conceito à propriedade que, então, seria a naturalis in re facultas eius quod cuique facere libet, nisi si quid aut ui aut iure prohibetur (faculdade de se fazer àquilo que se quiser sobre a coisa exceto aquilo que é vedado pela forca ou pelo direito).
Código Civil / Legislação:
Para Savigny, para haver posse, devem estar presentes dois elementos, um de natureza objetiva (o corpus) e outro de natureza subjetiva (o animus). O corpus é o poder físico sobre a coisa, e o animus é a intenção de ter a coisa como sua. Se faltar à relação jurídica a presença do animus, não haverá posse, mas sim, mera detenção.
Para Ihering, a posse requer somente a presença do corpus. Porém, para a teoria objetiva, o corpus não possui o mesmo significado que na teoria subjetiva. Nesta teoria, o corpus é a visibilidade de propriedade, ou seja, é possuidor, aquele que age como tal.
A teoria objetiva de Ihering é a teoria adotada no Código Civil Brasileiro. Nesta teoria é possível o desdobramento da posse em posse indireta (posse de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real – Artigo 1197 do Código Civil) e