Direito Romano
Como quase tudo em Roma, as leis surgiram para dar uma solução prática aos problemas criados pelas lutas entre os grupos sociais e pelas guerras de conquista. Afinal, Roma dominava um vasto e variado mosaico de povos, unidos por vínculos econômicos, políticos e culturais. Criar normas jurídicas que permitissem a coexistência de tão diferentes costumes e tradições tornou-se uma necessidade.
O direito romano desenvolveu-se gradualmente, tendo como ponto de partida a Lei das Doze Tábuas (450 a.C). Posteriormente, aprimorou-se com as leis votadas pelas assembleias, com os decretos do senado e teve sua completa sistematização no período do império. Compunha-se de três grandes ramos:
• O ius civile (Direito civil), aplicável apenas aos cidadãos de Roma.
• O ius gentium (Direito das gentes ou dos estrangeiros), conjunto de normas comuns ao povo romano e aos povos conquistados.
• O ius naturale (Direito natural), que representava o aspecto filosófico do direito. Baseava-se na ideia de que o ser humano é, por natureza, portador de direitos que devem ser respeitados.
Com as invasões bárbaras, embora inicialmente as tribos continuassem a reconhecer suas leis nativas, elas foram fortemente influenciadas pelo direito romano e gradualmente o incorporaram também.
O direito romano, particularmente o Corpus Juris Civilis coletado por ordem de Justiniano I, é a base antiga no qual o direito civil moderno de alguns países se apóia. Em contraste, a Common law (lei comum) é baseada na lei germânica.
O sistema romano-germânico é o sistema jurídico mais disseminado no mundo, baseado no direito romano, tal como interpretado pelos glosadores a partir do século XI e sistematizado pelo fenômeno da codificação do direito, a partir do século XVIII. Pertencem à família romano-germânica os direitos de toda a América