direito romano
RA: 7247602608
CURSO: DIREITO PROFESSORA: MÁRCIA
SÉRIE: 1º ANO 2º SEMESTRE
NOTURNO
DIREITO PROCESSUAL ROMANO
ANHANGUERA
MARÇO 2014
DIREITO PROCESSUAL ROMANO
Em geral, as ações da lei e o precesso formulário estão submetidos ao ordo iudiciorum privatorum, que compreendia duas fase: uma primeira(in iure), ou seja, diante do magistrado, e outra (apud iudicem), perante o iudex, no caso um juiz particular. Pode-se, ainda, acrescentar que há uma introdução à instância, através da in ius vocatio, quando o autor (is qui agit) chamava o réu (is cum quo agere vult) para comparecer perante o magistrado. Por sua vez, o adversário comparecia pessoalmente ou oferecia um fiador (uindex). Na recusa ao atendimento, o autor, segundo a Lei das XII Tábuas, na presença de testemunhas, conduziria o réu à presença do magistrado, mesmo que aplicando a força, se necessário fosse.
A capacidade processual era restrita, como reflexo da própria organização social romana em torno dos grupos tribais e famíliasm representados pelos pater familias. Depois, foram sendo admitidos os filhos, as pessoas jurídicas e peregrinos. Em relação às pessoas jurídicas, importante frisar que, no começo, tão-somente, com o habere corpus, ou seja, possuindo patrimônio, e com o ius coeundi, que era a autorização para o funcionamento, tais como as piae causae e dos mosteiros. Quando recusada a capacidade processual da pessoa jurídica, as pessoas físicas integrantes intervinham através do litis consortium.
O papel do magistrado era exercido, na realeza, pelo rei, e, na república, pelos cônsules, alternadamente, a cada mês. A partir de 367 a.C., data da criação da pretura, os cônsules se limitam a exercer a jurisdição graciosa, passando a contenciosa para os pretores, salvo quanto às vendas nos mercados públicos, em que atuavam os edis curuis. Posteriormente, em certas cidades dos territórios submetidos à Roma, a instência